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ARTIGO

"A polêmica decisão do STF e suas consequências nas eleições municipais"

"A polêmica decisão do STF e suas consequências nas eleições municipais"

Redação

19/08/2016 - 02h00
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Ary Raghiant Neto é advogado, membro do TRE-MS entre 2006 e 2012, classe jurista, Conselheiro Federal da OAB pela delegação de MS​.

O Supremo Tribunal Federal, por 6 X 5, no dia 10 de agosto, decidiu no RE 848.826 que cabe exclusivamente às Câmaras Municipais o julgamento das contas dos prefeitos, sejam elas “de governo” ou “de gestão”, tanto faz.

Essa decisão surpreendeu toda a comunidade jurídica e de certo modo a própria sociedade brasileira, na medida em que, desde 2014, o Tribunal Superior Eleitoral vinha decidindo no sentido de que, em relação às contas de gestão, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, cabia aos Tribunais de Contas o julgamento definitivo; às Câmaras Municipais era reservada a tarefa de examinar somente as contas de governo (art. 71, I, da CF), após o parecer prévio da Corte de Contas.

A propósito, os Tribunais de Contas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, com base na autorização constitucional, julgavam as contas dos administradores de recursos públicos, inclusive prefeitos, nos casos de contas de gestão, e tudo isso agora terá de ser revisto, inclusive com adaptações nas leis orgânicas e nos regimentos internos das Câmaras Municipais, tudo para atender a novel interpretação do STF sobre essa matéria.

Para fins de inelegibilidade, essa distinção sempre foi fundamental, na medida em que prefeitos, enquanto gestores de fundos municipais como os da saúde, educação e assistência social, para ficar apenas nesses exemplos, tinham suas contas julgadas pelos Tribunais de Contas, com a incidência da hipótese contemplada na alínea g, inciso I, do art. 1o, da Lei de Inelegibilidades (LC n. 64|90), no caso de reprovação pelo órgão técnico.

Em julgamento conjunto, o STF fixou, ainda, no RE 729.744, que o “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, o que signfica dizer, noutras palavras, que enquanto a Câmara Municipal não proferir julgamento de mérito, não há falar em inelegibilidade, a despeito do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.

Respeitadas as posições tecnicamente sustentáveis em sentido contrário, quer parecer que o STF esvaziou parte da competência constitucional que foi atribuída aos Tribunais de Contas e, ainda, dotou as Câmaras Municipais de uma “nova” atribuição para a qual o legislador municipal não está preparado, especialmente se lançarmos olhares para a realidade do interior do país.

O julgamento das contas de fundos, por exemplo, sempre foi eminentemente técnico e as Câmaras Municipais, em sua grande maioria, não possuem em seus quadros pessoal habilitado para realizar essa análise, a despeito do auxílio dos Tribunais de Contas do Brasil.

Do ponto de vista eleitoral, a alínea g do inciso I do art. 1o, da LC 64|90, tornar-se-á letra morta, afinal, o julgamento definitivo pelas Câmaras Municipais não poderá mais ser ficto, conforme decidiu o STF no dia 17 de agosto quando aprovou as teses que decorreram desse julgamento polêmico, o que significa dizer que se porventura não ocorrer o exame das contas remetidas pelos Tribunais de Contas antes do período de registro das candidaturas, a cada eleição, não haverá meios de se obter da Justiça Eleitoral a declaração de inelegibilidade do candidato.

E, indubitavelmente, o julgamento que era técnico passará a contar com certa dose de componente político, já que a Câmara Municipal é um órgão estritamente político, desvirtuando, infelizmente, a ideia inicial do legislador constituinte brasileiro, quando atribuiu aos tribunais de contas a função de julgamento.

Embora o STF tenha a missão de interpretar o texto constitucional, exercendo esse papel quase sempre com brilhantismo, nesse caso específico, por conta das consequências indesejáveis, a solução apresentada pela Corte Suprema, por maioria apertada de votos, não parece ser a mais adequada diante da triste realidade brasileira.

EDITORIAL

Pedágio maior, cobrança também

Mato Grosso do Sul não pode assistir novamente a anos de promessas descumpridas enquanto continua pagando pedágios cada vez mais caros

08/08/2026 07h10

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Os motoristas que utilizam a BR-163 em Mato Grosso do Sul começaram a semana diante de uma realidade difícil de ignorar: entrou em vigor um reajuste superior a 40% nas tarifas de pedágio cobradas pela Motiva Pantanal.

Se trata de um aumento expressivo, muito acima da inflação acumulada no período, autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) logo após a renovação do contrato de concessão da principal rodovia do Estado.

Como toda elevação dessa magnitude, a medida aumenta o peso no bolso de quem depende diariamente da estrada e, por isso, exige uma contrapartida igualmente expressiva em investimentos e qualidade dos serviços.

O aumento das tarifas, por si só, não seria necessariamente motivo de contestação se viesse acompanhado de uma infraestrutura compatível com o valor cobrado. O problema é que Mato Grosso do Sul conviveu durante anos com uma concessão marcada por investimentos muito aquém do previsto originalmente.

A duplicação da BR-163 ficou distante das metas estabelecidas, intervenções foram adiadas e a rodovia acumulou problemas que poderiam ter sido evitados. Até o mês passado, havia trechos com buracos que, embora pequenos, simbolizavam o abandono de uma via estratégica para a economia estadual.

É verdade que a concessionária já iniciou algumas intervenções previstas no novo contrato. Obras de duplicação avançam em determinados segmentos, serviços de recapeamento começam a aparecer e há implantação de terceiras faixas em pontos considerados críticos.

São iniciativas importantes e que precisam ser reconhecidas. No entanto, elas ainda estão longe de alterar a percepção de quem percorre a rodovia diariamente e espera condições mais seguras e confortáveis de trafegabilidade.

Entre todas as melhorias previstas, talvez nenhuma seja tão urgente quanto a recuperação do pavimento. O recapeamento precisa ganhar ritmo e alcançar rapidamente os trechos mais deteriorados.

Não se trata apenas de conforto para os usuários, mas de segurança viária, redução de custos para transportadores e preservação dos veículos que circulam pela principal artéria logística do Estado.

Se a tarifa aumentou de forma tão significativa, o mínimo esperado é que a qualidade da rodovia evolua na mesma velocidade.

A renovação da concessão alterou as condições do contrato e inaugurou uma nova etapa para a BR-163. Se encerraram, portanto, as justificativas baseadas em impasses jurídicos ou financeiros que marcaram a fase anterior.

A partir de agora, a concessionária assume compromissos claros, prazos definidos e metas que precisarão ser acompanhadas de perto pelo poder concedente.

É justamente nesse ponto que cresce a responsabilidade da ANTT, do governo federal, das lideranças políticas e da sociedade civil organizada. Fiscalizar o cumprimento do contrato é tão importante quanto celebrá-lo.

Mato Grosso do Sul não pode assistir novamente a anos de promessas descumpridas enquanto continua pagando pedágios cada vez mais caros. Transparência, cronogramas públicos e cobrança permanente devem fazer parte da rotina da concessão.

ARTIGOS

Quem julga o processo quando a opinião pública já julgou primeiro?

Quando isso acontece, os autos não entram sozinhos na sala de decisão. Eles chegam acompanhados de uma narrativa

06/08/2026 07h15

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Existem processos que chegam ao conhecimento da sociedade depois de examinados pela Justiça. Existem processos que chegam ao magistrado depois de já terem sido julgados nas manchetes, nas redes sociais e nas conversas do cotidiano.

Quando isso acontece, os autos não entram sozinhos na sala de decisão. Eles chegam acompanhados de uma narrativa.

Uma narrativa que, muitas vezes, já escolheu os personagens, definiu intenções, apontou culpados e estabeleceu qual deveria ser o resultado do julgamento.

Esse talvez seja um dos maiores desafios da Justiça contemporânea.

A imprensa exerce papel indispensável em qualquer democracia. Investiga, informa, fiscaliza e revela fatos que precisam ser conhecidos pela sociedade. Da mesma forma, o cidadão tem o direito de acompanhar o funcionamento das instituições, de questionar autoridades e até de criticar decisões judiciais.

O problema não está na fiscalização. Também não está na crítica. O problema começa quando a opinião pública deixa de avaliar uma decisão depois de proferida e passa a pressionar o resultado antes mesmo de ela existir.

Causas complexas raramente cabem em narrativas simples. Um processo pode conter milhares de páginas, provas técnicas, versões conflitantes, circunstâncias específicas e questões jurídicas que exigem tempo, cautela e contraditório.

Uma manchete, pela sua natureza, precisa resumir. Uma publicação nas redes sociais precisa ser rápida. Um vídeo precisa capturar a atenção em poucos segundos.

O processo judicial funciona de outra maneira. Ele exige dúvida. Exige análise. Exige que a versão apresentada por um lado seja confrontada com a versão do outro.

Enquanto o julgamento social procura rapidamente uma resposta para a pergunta “quem é o culpado?”, o julgamento jurídico deveria começar por outra: o que realmente pode ser demonstrado?

Mas, quando uma narrativa pública se consolida antes do exame completo dos fatos, qualquer decisão que posteriormente a contrarie passa a ser recebida com desconfiança.

Se o magistrado decide de acordo com a expectativa predominante, sua decisão parece natural. Se decide de maneira diferente, precisa explicar não apenas os fundamentos jurídicos, mas também por que contrariou uma conclusão que parte da sociedade já considerava definitiva.

É nesse momento que surge uma pergunta incômoda: o magistrado está decidindo o processo ou administrando a reação à sua decisão?

Essa pergunta não pretende retirar do magistrado a obrigação de prestar contas. Magistrados devem fundamentar suas decisões, respeitar a lei e responder por eventuais abusos. A atividade jurisdicional não pode ser confundida com poder absoluto.

Controle, transparência e responsabilização são essenciais. Mas existe uma diferença importante entre controlar a legalidade de uma decisão e intimidar o julgador porque o resultado não correspondeu à expectativa pública.

Uma coisa é responsabilizar um magistrado por abuso, desvio ou ilegalidade. Outra é criar um ambiente em que ele passe a calcular o custo pessoal, profissional ou institucional de decidir contra a narrativa dominante.

Quando isso acontece, a independência judicial deixa de ser apenas uma questão teórica. Ela passa a ser colocada à prova. A independência do julgador não existe para protegê-lo da crítica. Existe para proteger o processo da pressão. E, principalmente, para proteger o cidadão.

Qualquer pessoa pode, um dia, depender de um magistrado capaz de olhar para um processo e dizer: a narrativa aponta para um lado, mas as provas demonstram outro.

Sem essa liberdade, o processo corre o risco de perder sua função. Em vez de investigar os fatos, passa a confirmar uma conclusão formada fora dos autos. Em vez de examinar as provas, passa a administrar expectativas. Em vez de decidir com independência, passa a buscar a solução socialmente menos arriscada.

O problema se torna ainda maior quando a preocupação com a repercussão produz paralisia. Causas pequenas, de pouca exposição, continuam sendo decididas. Mas processos complexos, com impacto político, econômico ou social, tornam-se cada vez mais difíceis de enfrentar.

A ausência de decisão, porém, não é neutra.

Enquanto o processo aguarda, empresas podem permanecer paralisadas. Famílias continuam em conflito.

Patrimônios se deterioram. Direitos permanecem indefinidos. Pessoas seguem presas e submetidas aos efeitos de uma acusação ainda não julgada. Não decidir também produz consequências.

Talvez estejamos vivendo um paradoxo.

Nunca tantas pessoas acompanharam o funcionamento da Justiça. Nunca houve tanto acesso a informações sobre operações, investigações e processos. Mas talvez nunca tenha sido tão fácil formar uma falsa certeza a partir de uma versão parcial.

Democratizamos o debate jurídico. E, ao mesmo tempo, popularizamos a sentença sem processo. Hoje, todos comentam investigações, medidas judiciais e decisões de tribunais com a mesma segurança com que, durante anos, se discutiu a escalação da seleção brasileira.

O problema não é participar do debate. O problema é transformar fragmentos de informação em verdades definitivas. A sociedade não precisa se calar. A imprensa não deve deixar de investigar. Os magistrados não podem ficar livres de fiscalização.

O que precisa ser preservado é o espaço necessário para que uma causa complexa seja julgada com base nas provas, na lei e no contraditório, ainda que o resultado contrarie a opinião predominante. Porque uma justiça verdadeiramente independente não é aquela que decide sem ser questionada. É aquela que consegue decidir sem ser intimidada.

E, diante de tudo isso, permanece a pergunta: quem julga o processo quando a opinião pública já julgou primeiro?

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