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"A polêmica decisão do STF e suas consequências nas eleições municipais"

"A polêmica decisão do STF e suas consequências nas eleições municipais"

Redação

19/08/2016 - 02h00
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Ary Raghiant Neto é advogado, membro do TRE-MS entre 2006 e 2012, classe jurista, Conselheiro Federal da OAB pela delegação de MS​.

O Supremo Tribunal Federal, por 6 X 5, no dia 10 de agosto, decidiu no RE 848.826 que cabe exclusivamente às Câmaras Municipais o julgamento das contas dos prefeitos, sejam elas “de governo” ou “de gestão”, tanto faz.

Essa decisão surpreendeu toda a comunidade jurídica e de certo modo a própria sociedade brasileira, na medida em que, desde 2014, o Tribunal Superior Eleitoral vinha decidindo no sentido de que, em relação às contas de gestão, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, cabia aos Tribunais de Contas o julgamento definitivo; às Câmaras Municipais era reservada a tarefa de examinar somente as contas de governo (art. 71, I, da CF), após o parecer prévio da Corte de Contas.

A propósito, os Tribunais de Contas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, com base na autorização constitucional, julgavam as contas dos administradores de recursos públicos, inclusive prefeitos, nos casos de contas de gestão, e tudo isso agora terá de ser revisto, inclusive com adaptações nas leis orgânicas e nos regimentos internos das Câmaras Municipais, tudo para atender a novel interpretação do STF sobre essa matéria.

Para fins de inelegibilidade, essa distinção sempre foi fundamental, na medida em que prefeitos, enquanto gestores de fundos municipais como os da saúde, educação e assistência social, para ficar apenas nesses exemplos, tinham suas contas julgadas pelos Tribunais de Contas, com a incidência da hipótese contemplada na alínea g, inciso I, do art. 1o, da Lei de Inelegibilidades (LC n. 64|90), no caso de reprovação pelo órgão técnico.

Em julgamento conjunto, o STF fixou, ainda, no RE 729.744, que o “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, o que signfica dizer, noutras palavras, que enquanto a Câmara Municipal não proferir julgamento de mérito, não há falar em inelegibilidade, a despeito do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.

Respeitadas as posições tecnicamente sustentáveis em sentido contrário, quer parecer que o STF esvaziou parte da competência constitucional que foi atribuída aos Tribunais de Contas e, ainda, dotou as Câmaras Municipais de uma “nova” atribuição para a qual o legislador municipal não está preparado, especialmente se lançarmos olhares para a realidade do interior do país.

O julgamento das contas de fundos, por exemplo, sempre foi eminentemente técnico e as Câmaras Municipais, em sua grande maioria, não possuem em seus quadros pessoal habilitado para realizar essa análise, a despeito do auxílio dos Tribunais de Contas do Brasil.

Do ponto de vista eleitoral, a alínea g do inciso I do art. 1o, da LC 64|90, tornar-se-á letra morta, afinal, o julgamento definitivo pelas Câmaras Municipais não poderá mais ser ficto, conforme decidiu o STF no dia 17 de agosto quando aprovou as teses que decorreram desse julgamento polêmico, o que significa dizer que se porventura não ocorrer o exame das contas remetidas pelos Tribunais de Contas antes do período de registro das candidaturas, a cada eleição, não haverá meios de se obter da Justiça Eleitoral a declaração de inelegibilidade do candidato.

E, indubitavelmente, o julgamento que era técnico passará a contar com certa dose de componente político, já que a Câmara Municipal é um órgão estritamente político, desvirtuando, infelizmente, a ideia inicial do legislador constituinte brasileiro, quando atribuiu aos tribunais de contas a função de julgamento.

Embora o STF tenha a missão de interpretar o texto constitucional, exercendo esse papel quase sempre com brilhantismo, nesse caso específico, por conta das consequências indesejáveis, a solução apresentada pela Corte Suprema, por maioria apertada de votos, não parece ser a mais adequada diante da triste realidade brasileira.

EDITORIAL

Gestão da Saúde sob novo teste

No fim das contas, o debate não deve se limitar à forma de gestão, mas ao resultado entregue ao cidadão. O novo modelo deve reduzir filas e ampliar atendimentos

26/03/2026 07h15

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A decisão de Campo Grande de transferir a gestão dos Centros Regionais de Saúde 24 horas para organizações sociais inaugura um novo capítulo na administração pública municipal. Trata-se de uma medida que desperta debates legítimos, tanto pela sensibilidade do tema quanto pela importância estratégica dessas unidades para a população.

Ainda assim, é preciso reconhecer que a proposta, se bem estruturada, pode representar uma oportunidade concreta de melhoria no atendimento.

A rede de saúde pública enfrenta desafios conhecidos: filas, demora, falta de profissionais, problemas de gestão e dificuldade para garantir atendimento digno e eficiente. Esses obstáculos não são exclusivos da capital sul-mato-grossense, mas atingem boa parte do País.

Diante desse cenário, testar novos modelos administrativos deixa de ser apenas uma alternativa e passa a ser uma necessidade. A população merece serviços mais ágeis, humanizados e resolutivos, sobretudo nas unidades de atendimento 24 horas, que funcionam como porta de entrada para milhares de cidadãos.

A experiência com organizações sociais já foi adotada em diferentes localidades, com resultados variados. Há casos de sucesso, com ganho de eficiência, maior flexibilidade na contratação de profissionais e melhor organização dos serviços.

Contudo, também existem exemplos negativos, marcados por falta de controle, desperdício de recursos e até denúncias de irregularidades. Por isso, o êxito da iniciativa não depende apenas do modelo escolhido, mas da forma como ele será implantado e fiscalizado.

É justamente nesse ponto que reside a principal atenção. O Município precisa estabelecer mecanismos rigorosos de controle, com metas claras, indicadores de desempenho e avaliação permanente dos resultados.

A transparência deve ser total, com divulgação de contratos, custos, metas e relatórios de desempenho. A sociedade tem o direito de saber como os recursos públicos são aplicados e quais melhorias estão sendo efetivamente alcançadas.

Outro aspecto essencial é a atuação dos órgãos de controle. O acompanhamento próximo do Ministério Público será fundamental para garantir que o modelo não se desvie de seu objetivo principal: melhorar o atendimento à população. A fiscalização preventiva evita distorções e fortalece a credibilidade da iniciativa.

No fim das contas, o debate não deve se limitar à forma de gestão, mas ao resultado entregue ao cidadão. Se o novo modelo for capaz de ampliar o acesso, reduzir filas e qualificar o atendimento, terá cumprido seu papel.

O mais importante é assegurar que os bilhões destinados à Saúde sejam aplicados com eficiência, responsabilidade e foco em quem mais precisa. A população não espera apenas mudanças administrativas, mas melhorias concretas no cuidado com a vida.

Artigo

TEA em adultos: por que o diagnóstico tardio mistura alívio e dúvidas?

Entre adultos, é comum que o diagnóstico ocorra tardiamente, especialmente em casos com menor prejuízo funcional

25/03/2026 07h45

Arquivo

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O diagnóstico tardio do transtorno do espectro autista (TEA) em adultos costuma provocar uma mistura de sentimentos como alívio, dúvidas e interpretações equivocadas, como associação com inteligência. A condição segue cercada de desinformação, independentemente da idade. O que acaba gerando muitas dúvidas.

O TEA é uma das principais condições neurodivergentes, caracterizado por diferenças na comunicação social, comportamento e processamento sensorial. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 70 milhões de pessoas vivem com o transtorno no mundo. No Brasil, o Censo Demográfico de 2022 aponta 2,4 milhões de diagnósticos, o equivalente a 1,2% da população.

Entre adultos, é comum que o diagnóstico ocorra tardiamente, especialmente em casos com menor prejuízo funcional. Essas pessoas, muitas vezes classificadas no nível 1 de suporte, conseguem estudar, trabalhar e se relacionar, o que contribui para que sinais passem despercebidos.

Ainda assim, é frequente o relato de sensação de desconexão e dificuldade de pertencimento, que leva à busca por ajuda psicológica.

Em muitos casos, o TEA aparece inicialmente associado a quadros como ansiedade, depressão ou fobia social. Também há confusão diagnóstica com transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e altas habilidades, além da possibilidade de comorbidades.

Quando o diagnóstico é tardio, o prognóstico tende a ser mais desfavorável, e o nível de incompreensão aumenta – tanto por parte das pessoas ao redor quanto da própria pessoa em relação ao seu funcionamento.

Com frequência, observo pacientes relatarem que percebem e sentem o mundo de forma diferente, além de enfrentarem dificuldades para manter o convívio social. Diante disso, muitos iniciam tratamento para depressão ou fobia social e, apenas posteriormente, recebem o diagnóstico de TEA.

O momento do diagnóstico pode gerar reações diversas. Há quem sinta alívio ao se compreender, enquanto familiares podem expressar sentimento de culpa por não terem percebido alguns sinais. A falta de informação também faz com que alguns adultos resistam a se reconhecer como neurodivergentes.

É importante destacar que o TEA, assim como o TDAH e outros transtornos, não tem relação com nível de inteligência. Quando se fala de TEA, estamos falando de um cérebro neurodivergente que tem uma alteração no funcionamento cerebral, que pode coexistir tanto com deficits quanto com altas habilidades.

Sem diagnóstico, as experiências podem parecer incoerentes e gerar culpa. Com a identificação adequada, a psicoterapia se torna além de um espaço de escuta, um espaço de construção de estratégias práticas, transformando dificuldades difusas em caminhos possíveis de adaptação, estratégias concretas e qualidade de vida.

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