Homem levou choque de grande intensidade ao usar vara metálica para colher mangas; indenização foi negada pois ele estava fora do horário de expediente
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização de um trabalhador que sofreu um acidente no pátio da empresa em que trabalhava, mas fora do horário de expediente.
Conforme o processo, movido pelo homem, ele trabalhava como geólogo em uma empresa de saneamento e, num período fora do horário da jornada de trabalho, quando usava uma vara metálica para colher mangas de uma árvore, sofreu um choque elétrico de grande intensidade.
Ainda segundo os autos, no dia dos fatos, ele havia retornado de uma viagem a trabalho e, após ir para a própria residência, se deslocou à sede da empresa para devolver o veículo funcional.
Por volta das 18h, já fora da jornada, ele permaneceu no pátio colhendo mangas, acompanhado de seus familiares, quando ele se desequilibrou e tocou acidentalmente os cabos elétricos com a vara metálica.
O choque causou queimaduras de terceiro grau no braço direito e na região da costela do homem.
Ele ingressou com o processo buscando indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que a empresa foi omissa e não adotou as medidas de segurança necessárias, afirmando ainda que se encontrava em atividade laboral.
O funcionário disse ainda que os galhos da árvore encobriam os cabos de energia que houve omissão da empresa quanto à sinalização dos riscos elétricos.
A empresa, por outro lado, explicou que o acidente aconteceu fora da jornada de trabalho, em um momento de lazer, quando o empregado estava acompanhado da esposa e de duas crianças.
Foram apresentadas imagens do sistema de segurança para demonstrar que o funcionário já havia terminado o expediente.
Sentença
Em primeiro grau, foi negada a indenização. O juiz Antônio Arraes Branco Avelino entendeu que o acidente foi causado por ato imprudente do próprio trabalhador, e não por falha da empresa.
"A alegação de que se encontrava em atividade laboral não encontra respaldo nos elementos probatórios. Ao contrário, as provas constantes nos autos revelam que o autor já havia encerrado sua jornada de trabalho e, de maneira voluntária, resolveu permanecer nas dependências da empresa para fins pessoais, praticando atividade estranha às suas atribuiçõesprofissionais", disse o juiz.
"Ademais, a versão de que os galhos da árvore encobriam os cabos de energia foi categoricamente refutada pelo acervo instrutório, que apontou a plena visibilidade da rede elétrica e a regularidade das instalações, conforme consignado no laudo técnico pericial", acrescentou o magistrado.
As imagens do circuito de segurança corroboraram o entendimento, evidenciando que a rede elétrica era bem visível no local do acidente, sem obstrução significativa por galhos ou folhagens. As testemunhas ouvidas em juízo também confirmaram a visibilidade dos cabos de energia.
Ainda em juízo, o perito foi igualmente enfático ao afastar qualquer omissão da empresa quanto à sinalização dos riscos elétricos.
"Assim, não há como imputar à reclamada qualquer responsabilidade pelo evento danoso", concluiu o juiz de primeiro grau.
O trabalhador recorreu da decisão e o desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, manteve a decisão.
Segundo ele, o acidente não tem relação com o contrato de trabalho, pois o empregado já havia encerrado suas atividades e permaneceu no local por vontade própria.
“Ele voltou à empresa apenas para devolver o veículo e, fora do expediente, decidiu colher mangas no pátio. As provas mostram que não estava em atividade de trabalho, mas realizando uma ação pessoal, sem ligação com suas funções profissionais”, destacou o relator.
Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que negou o pedido de indenização, reconhecendo que o acidente não teve relação com o trabalho.