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Hospitalizações por consumo de ecstasy aumentam 75% nos EUA

Hospitalizações por consumo de ecstasy aumentam 75% nos EUA

EFE

27/03/2011 - 22h20
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O número de pessoas que vão parar na emergência nos Estados Unidos por consumir ecstasy subiu quase 75% entre 2004 e 2008, segundo um relatório divulgado nesta quinta-feira pelo governo.

A análise da Administração dos Serviços de Saúde Mental e Abuso de Substâncias (Samhsa, na sigla em inglês) indicou que o número de pessoas que vão parar nas emergências dos hospitais nos EUA aumentou 74,8%, de 10.220 em 2004 para 17.865 em 2008.

Segundo o relatório, 69,3% dos casos relacionados ao consumo de ecstasy foram em pessoas de 18 a 29 anos, enquanto 17,9% em adolescentes de 12 a 17 anos.

O estudo da Samhsa assinalou também que 77,8% dos casos envolveu, além do ecstasy, o uso de outras substâncias ilícitas.

A agência federal revelou que em pacientes de 21 anos de idade ou mais, 39,7% tinha consumido ecstasy junto a três ou mais substâncias ilícitas.

Uma overdose da substância pode provocar, entre outros efeitos, o aumento da pressão sanguínea, espasmos musculares, ataques de pânico, perda de peso, perda de memória e pode, inclusive, levar à morte.

A diretora da Samhsa, Pamela S. Hyde, disse em comunicado que o consumo da droga exige "atenção e ação imediatas".

Por sua vez, o diretor do Escritório de Política Nacional de Controle de Drogas da Casa Branca, Gil Kerlikowske, disse em comunicado que o relatório sai em um momento crítico para os EUA, diante do aumento do consumo de drogas entre os jovens e que, com a proximidade das férias, "os pais devem lembrar que continuam sendo uma influência poderosa e positiva na vida de seus filhos".

"Enquanto os estudantes se preparem para suas viagens de recesso, nas quais normalmente é alto o uso de drogas e álcool, encorajo os pais a falarem com seus filhos e estabelecerem regras", disse Kerlikowske.

Ele assinalou que a estratégia antidrogas da Administração Obama se trata de uma ação "sem precedentes" para reduzir os efeitos e as consequências do abuso de drogas, através de programas de prevenção e tratamento, dirigidos em particular para os jovens

Justiça

Padrasto é condenado a 80 anos por estuprar duas enteadas em MS

Abusos começaram quando as vítimas tinham 7 e 9 anos; condenado deverá pagar R$ 20 mil em indenizações, mas poderá recorrer em liberdade

20/10/2026 18h05

Reprodução/MPMS

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Um homem foi condenado a 80 anos de prisão por estuprar as duas enteadas em Glória de Dourados, a 265 quilômetros de Campo Grande. Segundo a sentença, os abusos ocorreram durante anos e foram acompanhados de ameaças de morte contra as meninas e familiares para impedir as denúncias.

Os relatos apontam que os crimes começaram em 2007, quando a primeira vítima tinha 7 anos, e continuaram até os 16. A segunda tinha 9 anos quando os abusos tiveram início, em 2012, e relatou que eles se estenderam até os 18 anos.

A decisão considerou depoimentos das vítimas e testemunhas, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e relatórios de órgãos de assistência social e proteção à infância. O juiz destacou a coerência dos relatos e a compatibilidade com os demais elementos reunidos no processo.

O réu negou as acusações e alegou que era alvo de falsas denúncias motivadas por desentendimentos com as enteadas. Também mencionou o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de medicamentos psiquiátricos.

A Justiça fixou quatro penas de 20 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável e estupro qualificado. O condenado também deverá pagar R$ 10 mil por danos morais a cada vítima.

Ele poderá recorrer em liberdade, pois não foram identificados requisitos para a prisão preventiva.

Campo Grande

Justiça nega liminar e mantém lei que proíbe atletas transexuais na categoria feminina

Associação das Travestis e Transexuais apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de concessão de medida cautelar de suspensão de eficácia da lei em Campo Grande

20/10/2026 17h30

Desembagadores do Órgão Especial do TJMS negaram liminar para derrubar lei que impede trans em competições femininas

Desembagadores do Órgão Especial do TJMS negaram liminar para derrubar lei que impede trans em competições femininas Foto: Arquivo / TJMS

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou liminar a manteve a validade da lei municipal que proíbe a participação de atletas transexuais nas categorias femininas de competições esportivas em Campo Grande. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira (20).

A Lei nº 7.508/2025, que determina o sexo biológico como único critério para definição de gênero em competições esportivas oficiais realizadas no Município, foi aprovada na Câmara Municipal e promulgada no dia 27 de outubro de 2025.

A Associação das Travestis e Transexuais de Mato Grosso do Sul (ATTMS) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com requerimento de concessão de medida cautelar de suspensão da eficácia, em face da Câmara Municipal, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da lei.

A ATTMS alegou invasão de competência, citando que já existe a Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023), que  unifica e moderniza a legislação esportiva no Brasil

A associação argumentou que ao estabelecer restrição genérica à participação de pessoas transexuais em competições esportivas com base exclusivamente no sexo biológico, a lei "mostra-se potencialmente incompatível com os princípios, objetivos e fundamentos consagrados na Constituição Estadual e Federal".

Dentre os princípios, é destacada a ofensa à dignidade da pessoa, à construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais. 

Além disso, a associação sustentou que a a lei seria incompatível não apenas com a Constituição Estadual e Federal, mas também com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no campo da proteção dos direitos humanos, configurando não vícios de inconstitucionalidade material e formal.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul se manifestou pela concessão da medida cautelar pleiteada, para suspensão da eficácia da Lei Municipal.

Em resposta, a Câmara Municipal afirmou a inexistência de vício formal, por se tratar de fixação de critério para participação em competições esportivas municipais, sem qualquer interferência na atuação da Administração.

A Câmara salientou ainda que não se configura “norma geral” de desporto, mas sim regulamentação local que se enquadra na hipótese de competência suplementar prevista no artigo 30, II, da Constituição Federal e, por fim, argumentou que não há configuração de fumus boni iuris e de periculum in mora, motivo pelo qual postulou pelo indeferimento da medida cautelar.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Vilson Bertelli afirmou que a lei não revelou, ao menos neste momento processual, "a presença de elementos suficientes para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal manifesta apta a justificar a suspensão imediata da eficácia da lei impugnada."

Segundo ele, não há hipótese evidente de invasão de competência privativa da União. O desembargador cita que o artigo 241 da CF estabelece regime de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, incumbindo à União a edição de normas gerais e aos Estados a suplementação legislativa nos limites constitucionalmente previstos, enquanto os Municípios tem competência para legislar de modo suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

"A lei impugnada não promove alteração da estrutura do Sistema Nacional do Esporte, não modifica as diretrizes gerais estabelecidas pela Lei Geral do Esporte, nem pretende substituir a competência normativa da União para regulamentação nacional da matéria", diz o relator.

"Cuida-se, em princípio, de disciplina incidente sobre competições esportivas realizadas ou fomentadas no âmbito municipal, matéria que guarda relação com a organização das políticas esportivas locais e com a gestão das atividades desenvolvidas sob a esfera de atuação do ente municipal", acrescenta.

Bertelli também ressalta que a lei entrou em vigor em outubro de 2026 e a ADI foi apresentada em abril de 2026, sem que se tenha notícias de algum atleta prejudicado no período.

Desta forma, o desembargador entendeu que não há demonstração de risco concreto e atual que imponha a suspensão imediata da norma e indeferiu o pedido de liminar.

"Ante o exposto, contra o parecer, indefiro a medida cautelar, mantendo a eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade", diz a decisão.

A lei é de autoria dos vereadores André Salineiro e Rafael Tavares, ambos do PL. Após o indeferimento da liminar, Salineiro comentou que a lei é essencial para proteger as mulheres e garantir competições esportivas justas.

“Há evidências científicas que mostram a desigualdade em competições entre mulheres biológicas e transexuais. Por isso, precisamos de critérios claros para proteger as mulheres e garantir competições justas no esporte feminino”, afirmou.

 

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