OPINIÃO

David Tavares Duarte: "Estado Democrático de Direito"

Procurador federal aposentado

31 OUT 2017 • POR • 01h00

O Estado Democrático de Direito tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político (incisos do artigo primeiro da CF/88); e baseia-se no princípio da soberania popular, tendo o povo como titular do poder constituinte e político, consoante enunciado no parágrafo único do sobredito artigo: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. 

É sabido que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, porém, originariamente vinculados ao Estado. A organização do Estado Democrático de Direito é programática e dirimente e segue rigorosamente os pressupostos legais expressos no contexto originário ou derivado produzido por uma Assembleia Nacional Constituinte ou Congresso Nacional, cuja submissão ao império da respectiva Carta Magna constitui-se inarredável e indisponível. 

No entanto, na atualidade, o Estado e a sociedade brasileira vivem à deriva dos legítimos e fundamentais objetivos da Constituição Federal, visto que referida lei passou a ser tratada por muitos operadores do Estado como uma simples peça de apoio nas estratégicas tratativas das ações suspeitas de alguns agentes públicos e nos mais diversos escalões dos poderes da república.

Na busca de vantagens conferidas, por conveniência usando uma exegese viciada, esses operadores interpretam os textos constitucionais da forma mais apropriada possível, desmontando a estrutura original do Estado Democrático de Direito, por conseguinte, desconsiderando regras de conduta legal e o império da lei que se inicia a partir da subordinação à Constituição Federal e as demais normas dessa regra chamada de hierarquia das leis. 

Relativizaram, desconstituíram e desnormatizaram o que há de mais importante na estrutura jurídica nacional, gerando uma grande confusão e insegurança jurídica nos editos pátrios, de aplicação geral e individual. 
Apenas para exemplificar: I. O Estado usando uma vertente oriunda do Poder Legislativo atípico derivado, pasmem, criou a figura jurídica da entidade familiar entre conviventes, visando à desconstrução da heteronormatividade do casamento e reconhecendo as modalidades de ajuntamentos pessoais, independentemente de se tratar de sexo oposto ou não, tornando válida a nova modalidade de casamento genérico, dessa maneira, aprovando a homoafetividade como parâmetro para um reconhecimento homossexual, elemento estranho na legislação constitucional e civil.

Pelas vias oblíquas, com a condescendência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, a passos largos relativizaram um instituto que em sua origem somente era possível entre o homem e a mulher. Essa matéria recebeu o beneplácito afirmativo e orientador em seus efeitos jurídicos, por meio da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do colendo Colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo, via uma medida administrativa absolutamente fora das regras e competência do Poder Legislativo.

Em tese, uma flagrante invasão de competência e ausência de legitimidade para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extensivamente, editar normas cuja constitucionalidade é questionável, em face de indícios de politização que se comunica com o Judiciário, que deveria declarar a limitação do CNJ, em virtude da separação e finalidades dos poderes. 

II. Negar a eficácia da presunção de inocência prevista no inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal, dispositivo concebido pelo legislador constituinte originário, dispositivo constitucional que integra os direitos e garantias individuais previsto no artigo 5º e incisos, da CF, preceitos constitucionais que não podem ser alterados nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição, por se tratar de cláusulas pétreas, consoante artigo 60, § 4º da CF, em referência. Mesmo porque, segundo o Barão de Montesquieu, França, 1689, “juiz não pode criar leis”. Querem mudar, dinamizar, sigam os caminhos da legalidade, da formalidade e dos princípios relativos aos atos jurídicos perfeitos. Que preponderem os interesses da nação e não dos agentes públicos, em especial da classe política.