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sobre a reforma trabalhista

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DA REDAÇÃO

26/07/2017 - 19h16
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A reforma trabalhista vai mudar a vida de todas as pessoas que tem carteira de trabalho assinada.

Como as mudanças só passam a valer no final deste ano, o professor do curso de Direito da Uniderp e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Juliano Wilson Barbosa explica principais novidades da nova legislação.

As perguntas foram feitas por leitores do Portal Correio do Estado. Se depois disso ainda sobraram questões, encaminhe para gente nos comentários da reportagem e tentamos obter resposta.

VEJA AS PERGUNTAS E RESPOSTAS

Ainda pode ser alterado por Medida Provisória do Governo a questão da contribuição sindical e ela poderia ser extinta (ou quase) gradualmente?   

A Medida Provisória é um instrumento normativo com força de lei, editado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, que produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Assim, a Lei n.º 6.787/2016, nos seus artigos 578, 579, 582 e 583 ao acabar com a compulsoriedade da contribuição sindical, não faz qualquer referência à possibilidade de progressividade na eliminação do imposto sindical. Há entendimentos de que matéria, polêmica inclusive, deveria ser pensada e tratada com os sindicatos. De sorte que, em havendo essa tratativa, nada impediria qualquer alteração da referida Lei por meio da MP.  

O período de férias continua a ser uma decisão do Empregador ou tem de ser discutida entre ambos, patrão e empregado?

O vigente artigo 136 da CLT, que determina que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, não sofreu qualquer alteração com a Lei n.º 6.787/2016. Contudo, a própria lei ressalva que “desde que haja concordância do empregado”, definindo assim que é necessário o mútuo consentimento entre as partes contratantes para a tripartição do período das férias.      

O salário pode ser reduzido? Em quais circunstâncias?   

O art. 7º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VI determina irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. A Lei n.º 6.787/2016 também deixou consagrada a possibilidade de redução salarial por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho no seu art. 611-A, § 3º.

Já que não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme, o tempo que for gasto c/ essas atividades será descontado?    

O artigo 4º da CLT considerava como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Contudo pela nova edição do art. 4º, com o acréscimo de 02 (dois) parágrafos, mais especificamente o §2º, determina que não se considerará tempo à disposição do empregador, e não será computado como período extraordinário adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais quais: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Existirá um teto/limite máximo p/ se fazer horas extras?

A Lei n.º 6.787/2016 permite, nos art. 59-A, 60 e 61, o estabelecimento ordinário de jornada de 12 horas por 36 horas de descanso, isto por simples acordo individual entre empregado e empregador. A condição implementada é que deve ser respeitada a jornada semanal de 44 horas, ou 48 horas com horas extras.

Com a reforma trabalhista, a mulher grávida ou lactante terá que comprovar que o seu trabalho traz algum problema para a gravidez ou para a criança, através da apresentação de um laudo médico. Portanto, o afastamento não poderá acontecer mais de forma automática.... Existirá diminuição no tempo da Licença Maternidade, caso ela não comprove isso? Se ela não apresentar Atestados etc..poderá gozar a Licença Maternidade?   

A redação do art. 394-A determina que a mulher deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo, isto enquanto durar a gestação; também determina que deverá ocorrer o afastamento das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; e por fim o afastamento das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Mudou algo no que se refere ao Contrato de Experiência? 

A Lei n.º 6.787/2016 não faz qualquer alteração à esta modalidade de contrato por prazo determinado.

Pela nova lei, o trabalhador que assina a sua rescisão perde o direito de entrar na Justiça contra a empresa contratante. Se ele se negar a assinar a rescisão, dizendo que irá entrar na Justiça, a Firma se desobriga a pagá-lo antes da Decisão Judicial, caso ele procure a Justiça do Trabalho? 

A Lei n.º 6.787/2016 altera o art. 477 da CLT no sentido de que foram extintos os §§ 1º e 3º, de modo a permitir a rescisão do contrato de trabalho sem a assistência do sindicato ou qualquer outra autoridade, como requisito de validade. Porém, nada impede que o empregado, em não concordando com os valores ali consignados no seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, manifeste sua discordância e receba tais valores com ressalvas, e posteriormente procure a Justiça do Trabalho para apreciação do seu descontentamento.           

Qual seria a definição de 'Trabalho Parcial' ? Esse trabalho poderá ser exercido sem limitações ao longo do tempo? Necessita ser feito contrato de trabalho ou caracteriza vínculo empregatício?  

A expressão correta seria “Trabalho de tempo parcial”. Com a modificação do art. 58-A da CLT, buscou-se ampliar essa modalidade de contrato, com o pagamento de salários proporcionais a jornadas menores, quais sejam, de até 30 horas por semana, ou 26 horas semanais, mas com a possibilidade de mais 6 horas extras.         

Se o Governo alterar certas regras por meio de medida provisória, alterará o prazo de 120 dias para que essas regras novas entrem em vigor?

A medida provisória deverá trazer no seu texto o período em que passar a vigorar no país, se na data de sua publicação, ou no prazo de 45 dias (vacatio legis) ou ainda outro prazo que ela própria fixar.   

Pelas novas Regras o empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. E se ele movimentar 79% terá ainda direito ao Seguro desemprego? As regras sobre o tempo de Seguro desemprego que o empregado terá direito permanecem como antes?

O Distrato trazido na redação do art. 484-A traz a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento de empregado e empregador. Porém, fixa que o aviso prévio e indenização do FGTS são devidos pelo empregador e por metade. Além disso, a lei expressamente determina que o saque do saldo de FGTS será limitado a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. Assim, em havendo o saque de qualquer percentual, tal qual 79% como no exemplo, não terá da mesma forma o empregado direito ao Seguro Desemprego.      

O governo poderá ainda mexer, por medida provisória, na questão sobre se haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado?

Não há qualquer obstáculo legal para que tal matéria seja alterada por medida provisória. O que se espera é que o Poder Judiciário se manifeste acerca do tema em seus julgados.

Na Justiça ficará limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Diz a Nova Legislação que até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto. Mesmo para os processos judiciais anteriores à edição das novas medidas, esse prazo já vigorará?

A lei processual tem aplicabilidade imediata a todos os processos que ainda tramitem no judiciário. Desta forma, o processo que ainda esteja em curso fatalmente será abarcado por essa regra.

De acordo com a nova legislação, o trabalhador será responsável pelo ônus da prova. Ou seja, caberá ao empregado provar sua argumentação em uma ação que questione horas extras, por exemplo. Caso não consiga provar, terá de arcar com as despesas processuais?

A nova redação do art. 818 da CLT traz para a seara trabalhista o que já era fixado no Código de Processo Civil. Assim, no caso de o empregado argumentar o trabalho extraordinário sem o respectivo pagamento, é seu o ônus de comprovar que trabalhou em desoras e que nada recebeu por isso. É importante ressaltar que a Lei n.º 6.787/2017, não alterou o art. 74, § 2º, quanto à obrigatoriedade para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores da anotação da hora de entrada e de saída.

O empregador poderá descontar o dia de quem falta em decorrência de greve?   

Em regra, não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada abusiva. Ademais o art. 7º da Lei n. 7.789/89, dispõe que observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

O que acontece com quem faz home office? O que mudou p/ quem trabalha em casa?

A figura do empregado que trabalha em seu próprio domicílio em favor do empregador já estava prevista no art. 6º da CLT. A única diferença trazida pela nova lei é que agora todas as despesas implementadas ao empregador para o trabalho deverá ser formalizado em contrato para que o empregador arque também com esses custos.

Posso mudar de emprego antes de dezembro, que seria quando a nova regra passa a vigorar. Eu posso perder algum direito se fizer isso antes da mudança da nova legislação?

Na verdade, a lei regerá todos os contratos de trabalho que estejam em curso, pouco importando quanto tempo tenha decorrido.           

Com a nova regra, dá para dizer se foi boa para o empregado? Em quais medidas ela melhorou?

A opinião popular ainda não é unanime sobre quais pontos possam ser considerados benéficos ou prejudiciais ao trabalhador. Mas o que se tem visto é a aprovação de alguns pontos: o parcelamento das férias em até três vezes; garantia de idênticas condições aos terceirizados; desburocratização para receber o FGTS e Seguro Desemprego; permissão da rescisão do contrato de trabalho por mútuo consentimento; a obrigatoriedade do empregador entregar os documentos para o saque de FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego no prazo máximo de 10 dias contados da extinção do contrato de trabalho.

Para quem faz o chamado bico, essa nova legislação vai ajudar a ter FGTS e registro em carteira?    

A nova Lei incentiva o ingresso do trabalhador informal ao sistema.        

A nova legislação vai fazer a Justiça do Trabalho ficar mais permissiva?

Algumas críticas têm sido feitas por segmentos da sociedade. Dentre elas o art. 883-A da CLT que diz respeito à restrição de protesto do devedor; a aceitação do seguro garantia judicial; o art. 702 que diz respeito ao novo procedimento de criação e alteração de súmulas; entre outras alterações.

Com as mudanças, eu posso exigir que na negociação da rescisão eu tenha auxílio do sindicato para saber se todos os meus direitos foram cobertos?

A nova redação do art. 477 da CLT vem permitir a rescisão do contrato de trabalho sem a assistência do sindicato ou qualquer outra autoridade, isto como requisito de validade. Mas é possível que o empregado possa valer-se da assistência do sindicato no ato de sua rescisão contratual.

O senhor pode dar dica do que o empregado precisa ficar mais atento agora, quando a nova lei passará a vigorar?

A única menção a ser feita seria a necessidade de que todas as decisões sejam participadas por escrito ao empregado, para que, em hipotética demanda judicial, possa valer-se de tais documentos como meio de defesa de seus interesses.

A nova legislação parece que permite reduzir salário. Se eu não aceitar que reduzam meu salário, posso recorrer a alguma medida ou vou acabar sendo demitido? A quem vou recorrer?

O art. 7º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VI determina a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. E neste entendimento, a redução ainda continua a ser tratada na nova lei, desde que por acordo ou convenção coletiva de trabalho, isto é deve ser acordada entre empregado e empregador.

"Vacina no braço"

Casos de Síndrome Aguda Respiratoria Grave aumentam em Campo Grande

Conforme o boletim da InfoGripe divulgado nesta quinta-feira (18) os casos de síndrome gripais aumentaram na Capital; a recomendação é que os grupos prioritários tomem vacina

18/04/2024 18h15

Os indicativos correspondem a semana Epidemiológica (SE-15), entre os dias 7 e 13 de abril, considerando dados dispostos no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe Gerson Oliveira / Correio do Estado

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Campo Grande está entre outras 19 Capitais que apresentaram aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme boletim InfoGripe, divulgado nesta quinta-feira (18), pela Fiocruz. 

 O relatório apontou que aumentou o número de pessoas internadas por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), de Influenza A (vírus da gripe) e o vírus respiratório (VSR).

"Na presente atualização observa-se que 19 das 27 capitais apresentam sinal de crescimento na tendência de longo prazo (últimas 6 semanas) até a semana 15: Aracajú (SE), Belém (PA), Belo Horizonte (MG), plano piloto e arredores de Brasília (DF), Campo Grande (MS), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Fortaleza (CE), João Pessoa (PB), Macapá (AP), Manaus (AM), Palmas (TO), Recife (PE), Rio Branco (AC), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), São Luís (MA) e São Paulo (SP)", indica o relatório.

Divulgação InfoGripe

A Covid-19 segue em queda e em alguns Estados permanece em níveis baixos de incidência. Os dados apontam que a disseminação da Síndrome Respiratória Aguda Grave, de Influenza A e o vírus respiratório para as próximas semanas em 19 Estados e Mato Grosso do Sul pode apresentar aumento nas próximas semanas. 

Os indicativos correspondem a semana Epidemiológica (SE-15), entre os dias 7 e 13 de abril, considerando dados dispostos no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe (Sivep-Gripe).

Segundo o pesquisador do Programa de Computação Científica (Procc/Fiocruz) e coordenador do InfoGripe, Marcelo Gomes, para impedir o crescimento dos casos o público alvo deve procurar a unidade de saúde mais próxima e tomar a vacina contra a influenza. 

“Para o vírus da gripe, a gente conta com vacina e campanha de vacinação em todo o país. Então quem é grupo de risco, deve buscar o posto de saúde para se vacinar. A vacina da gripe, tal qual a vacina da Covid, têm como foco diminuir o risco de agravamento de um resfriado, que pode acabar desencadeando uma internação e até, eventualmente, uma morte. Ou seja, a vacina é simplesmente fundamental. Em relação ao VSR, a rede privada tem uma vacina já disponível para idosos, que também é muito importante, já que embora o risco do VSR seja muito maior nas crianças pequenas, a gente também observa internações nos idosos”, explica Marcelo Gomes.

A recomendação do pesquisador para pessoas que apresentem sintomas gripais usem máscara de qualidade as recomendadas são: N95, KN95, PFF2; no caso de sair de casa para procurar atendimento médico em unidades de saúde. 

Veja outros Estados com tendência de aumento da Síndrome Respiratória Aguda Grave:

  •  Acre;
  • Alagoas;
  • Amazonas;
  • Bahia;
  • Ceará;
  • Distrito Federal;
  • Goiás;
  • Maranhão;
  • Minas Gerais;
  • Pará;
  • Paraíba;
  • Paraná;
  •  Pernambuco;
  • Rio Grande do Norte
  • Rio Grande do Sul;
  • Rio de Janeiro;
  • Santa Catarina;
  • Sergipe;
  • São Paulo;
  • Tocantins;

Nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul a incidência de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave em decorrência da Covid-19 apresenta queda. 

No país

Somente em 2024, óbitos ligados a SRAG foram registrados  2.322 óbitos, sendo 1.411 (60,8%)
com resultado laboratorial positivo para algum vírus respiratório, 728 (31,4%) negativos, e ao
menos 78 (3,4%) aguardam resultado.

Casos positivos

  • 12,3% Influenza A;
  •  0,1% Influenza B;
  •  3,1% vírus sincicialrespiratório (VSR);
  •  81,7% SARS-CoV-2 (COVID-19);

 

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Prazos

Mais de 68 mil pessoas poderão concluir o processo de obtenção da CNH até 31 de dezembro em MS

Os processos para retirada da CNH, que foram prorrogados por mais 12 meses, foram interrompidos em 2019

18/04/2024 17h50

Foto: Rachid Waqued

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De acordo com a deliberação nº271/2023, todos os processos de habilitação ativos até dezembro de 2023 tiveram o prazo de conclusão ampliado para 31 de dezembro de 2024.

De acordo com o levantamento do Detran (Departamento Estadual de Trânsito), mostra que 8,6 mil processos estão parados na etapa de agendamento teórico, enquanto  12,6 mil na etapa de agendamento do exame prático de duas rodas. 

Ainda de acordo com o departamento de trânsito, 14,3 mil veículos estão na fase de agendamento prático de quatro rodas.Os demais são alunos que se encontram na fase de exames de saúde e ainda não chegaram na etapa de aulas.

O aviso do Detran é para as pessoas que ainda tem interesse em dar andamento ao processo procurem os seus respectivos CFC (Centro de Formação de Condutores) e não deixem para fazer isso perto do prazo expirar.

Ainda segundo o órgão, uma notificação eletrônica será encaminhada para os cidadãos que se qualificarem para a prorrogação. O alerta será enviado ao e-mail cadastrado no sistema durante a inscrição. Não haverá necessidade de efetuar novos pagamentos ou emissões de novas guias.

 

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