Empresa Biosev, processadora de cana-de-açúcar, foi condenada a pagar como horas extras o tempo que funcionário leva para se deslocar da cidade de Rio Brilhante até a sede da usina, localizada na zona rural do município. Decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
De acordo com o TRT, homem trabalha como motorista de caminhão canavieiro e levava cerca de 1h50 para fazer o percurso de ida e volta, em condução fornecida pela empresa.
Na decisão, desembargador citou parágrafo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho não é computado na jornada de trabalho, sendo exceção os casos em que o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornece condução.
Em sua defesa, usina alegou que foi firmado acordo coletivo de trabalho em 2013, quando passou a pagar 20 minutos diários pelo tempo de deslocamento e defendeu a manutenção do acordo.
Relator do recurso, desembargador André Luis Moraes de Oliveira, explicou que súmula 5 do TRT/MS, que acolhia como válida cláusula coletiva suprimindo horas de percurso, foi cancelada e, por este motivo, alegação da empresa é inválida.
"Os benefícios oferecidos em contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação ("benefícios" x 1h50 de percurso diárias)", afirmou o magistrado.
Decisão foi aprovada pela maioria dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.


