Cidades

Entrevista

Para procurador, indígenas que vivem em MS são cidadãos apenas no papel

No Dia do Índio o procurador fala sobre os vários problemas e poucas conquistas

CRISTINA MEDEIROS

19/04/2015 - 18h08
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Hoje, Dia do Índio, é uma boa oportunidade para saber, por exemplo, que em Mato Grosso do Sul vivem 80 mil pessoas distribuídas em sete povos indígenas. A informação é apenas uma das várias vindas de uma autoridade no assunto, o procurador da República Marco Antônio Delfino de Almeida, do Ministério Público Federal de MS e que atua em Dourados. Nesta entrevista ele fala, entre outras coisas, sobre a situação destas etnias no Estado, demarcação e posse de terras, mortes e ações em conjunto com o Governo estadual.

CORREIO PERGUNTA

Neste Dia do Índio começo perguntando ao senhor quantas etnias existem em Mato Grosso do Sul, quantos índios em cada uma delas e se alguma está próxima da extinção.

MARCO ANTÔNIO DELFINO DE ALMEIDA - Aproximadamente 80 mil pessoas distribuídas, de forma mais relevante, em sete povos indígenas : Guató, Guarani-Kaiowá, Guarani-Ñandeva, Kadiwéu, Kinikinawa, Ofaié e Terena. Os núcleos populacionais mais expressivos pertencem aos Guarani-Ñandeva, Guarani-Kaiowá e Terena com aproximadamente 70 mil integrantes. Este número equivale a aproximadamente 3% (três por cento) da população total do Estado de Mato Grosso do Sul e cerca de 10%(dez por cento) da população total indígena do Brasil. Registre-se que a proporção dos povos indígenas na população do Estado é cerca de sete vezes maior que a média nacional, o que coloca MS em pé de igualdade com o Canadá e o Chile. Por outro lado, em termos estatísticos e populacionais, o Brasil apresenta o menor núcleo populacional da América do Sul. Em termos populacionais, o Brasil tem menos representantes de povos indígenas do que os Estados Unidos e o Canadá. Logo, podemos inferir que a extinção genocida de populações indígenas é a regra, não a exceção.

Como o senhor definiria a atual situação destas comunidades em Mato Grosso do Sul? Elas recebem a atenção necessária para viver dignamente?

Os povos indígenas continuam cidadãos de papel - utilizando a expressão de Gilberto Dimenstein -, a passagem de tutelados para cidadãos, trazida pela Constituição de 1988, não aconteceu de forma efetiva. Diariamente, representantes dos povos indígenas têm que lutar para ver reconhecidos os seus direitos a serviços amplamente disponíveis aos demais cidadãos como, por exemplo, água e acesso à escola.

Falar sobre comunidade indígena é falar, entre outras coisas, em demarcação e posse de terras. O senhor diria que há desgaste do atual modelo de demarcação de terras indígenas? Seria preciso mudanças significativas no texto constitucional para assegurar reforma destes procedimentos?

A denegação de direitos à posse das terras tradicionalmente ocupadas é mais um capítulo da condição de cidadãos de segunda classe, majoritariamente atribuída aos povos indígenas. Se podemos, de um ponto de vista meramente retórico, apontar a existência de direitos absolutos, com precedência sobre todos os demais, forçosamente teríamos que eleger o direito à demarcação de terras indígenas como um de seus mais relevantes exemplos. A propriedade, por seu turno, apresenta uma expressa limitação constitucional que é a observância da sua função social. Logo, o discurso corrente de prevalência da propriedade sobre as terras tradicionalmente ocupadas não se sustenta. O que é necessário e, infelizmente, raro nas administrações públicas brasileiras, é o cumprimento estrito da Constituição com a consequente assunção de todos os custos políticos e financeiros envolvidos. Os equívocos que ocorreram no processo de titulação têm solução no próprio âmbito da constituição pela aplicação do art. 37, par. 6 e consequente indenização pelo erro estatal na emissão dos títulos. Esta indenização não se conflita e, especialmente, não pode condicionar o processo de demarcação de terras indígenas, umbilicalmente ligadas à plena efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Na sua visão, de que forma as decisões do Supremo Tribunal Federal, que usou o marco temporal de 1988 para anular duas demarcações de Terras Indígenas no Mato Grosso e Maranhão, afetarão as demarcações no Mato Grosso do Sul?

Confio na alteração do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Não creio que o STF venha a referendar, no plano jurídico, a conferência do título de cidadãos de segunda classe aos Indígenas. Há jurisprudência do próprio tribunal que atribui a imprescritibilidade das violações de direitos humanos para questões patrimoniais (no caso concreto, o cidadão pleiteiou indenização do Estado Brasileiro por atos de tortura). Ora, se pleitos indenizatórios vinculados a violações de direitos humanos são imprescritíveis, o mesmo fundamento dever ser aplicado, com muito mais justiça, ao processo reparatório das violações sofridas pelas populações indígenas. Os deslocamentos forçados de seus territórios são considerados como crime contra a humanidade e não podem sofrer qualquer espécie de limitação temporal no estabelecimento das reparações correspondentes. Pensar de forma diversa é pensar, como George Orwell em sua “Revolução dos Bichos”, que todos são iguais,mas uns são mais iguais que os outros.

Como o MPF está atuando na questão fundiária das terras indígenas?

Permanecemos atuando nas demandas judiciais e pretendemos intensificar a atuação extrajudicial, especialmente em relação às diversas ameaças experimentadas pelas populações indígenas em decorrência da omissão de mais de quarenta anos na demarcação de terras indígenas (o primeiro estabelecimento de prazo para finalização das demarcações de terras Indígenas ocorreu no Estatuto do índio de 1973). Ameaças que ocorrem diariamente em função de tentativas de alteração de seus territórios tradicionais ou pela implantação de novos empreendimentos.

O senhor atua em Dourados, região que registrou grande número de suicídios e problemas de alcoolismo nas comunidades indígenas. Este quadro continua o mesmo? O que mudou?

É impossível a dissociação dos suicídios e do alcoolismo do quadro histórico de violência sofrida pelas populações indígenas que vivem em reservas. O quadro é muito semelhante ao existente nos campos de refugiados existentes na África e no Oriente Médio. A semelhança não é fortuita. A rigor as reservas indígenas são campos de deslocados internos (conceituação jurídica para refugiados dentro do próprio país de origem). Estas pessoas foram removidas de forma forçada de suas áreas tradicionais de ocupação com intuito claro de utilização como mão de obra barata. A base da economia do estado se calcou nesta mão de obra, inicialmente com o trabalho escravo nos Ervais, posteriormente o trabalho igualmente escravo de “formações de fazendas” e, por último, o trabalho escravo/degradante na colheita da cana, especialmente até a década passada. A correção das mazelas decorrentes dos deslocamentos forçados necessita de uma atuação interdisciplinar com envolvimento das áreas da educação, da saúde, da assistência social, do diálogo com as lideranças indígenas e líderes religiosos com o consequente aporte de recursos para que possamos ter resultados que sejam expressivos.

Já houve conversas entre o MPF e a nova gestão estadual no que se refere à realidade indígena de Mato Grosso do Sul? Caso afirmativo, quais são as prioridades?

As conversas com o novo governo estão acontecendo e esperamos que ocorram avanços, especialmente nas áreas da saúde, educação, licenciamento de empreendimentos e Segurança Pública.

Uma das grandes repercussões indígenas no Estado de MS – e no Brasil - é a questão da posse das terras da Fazenda Buriti, que resultou na morte do índio Osiel Gabriel. Em outras situações há registro de mortes de indígenas, em casos mal resolvidos. Como o MPF se posiciona diante destas questões?

Infelizmente, o assassinato de lideranças indígenas é uma rotina no Estado de Mato Grosso do Sul. O MPF busca a responsabilização dos autores e obteve avanços expressivos neste sentido como a prisão e denúncia dos responsáveis pela morte da liderança Nisio Gomes, denúncia dos responsáveis pela morte dos professores indígenas de Y’Poi e pela e pela denúncia e punição de uma parte dos responsáveis pela morte do Cacique Marcos Veron.

justiça do trabalho

Trabalhador que se acidentou durante o serviço deve pagar conserto do veículo

Justiça considerou que desconto estava previsto em contrato e que o trabalhador não acionou o seguro e nem apresentou boletim de ocorrência após o acidente

26/07/2026 17h32

Divulgação

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que negou o pedido de devolução de valores descontados do salário de um trabalhador por danos causados a um veículo alugado pela empresa.

O trabalhador foi contratado como aplicador de provas pela Fundação de Apoio a Pesquisa, ao Ensino e a Cultura (Fapec) e se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da empresa em dezembro de 2023.

Devido aos danos causados no automóvel, foi descontado o valor de R$ 2,7 mil do salário dele, de forma parcelada.

O funcionário entrou na Justiça do Trabalho pedindo o ressarcimento dos valores, alegando foi coagido a redigir e assinar um documento autorizando o desconto do valor, e sustentou que a cobrança foi ilegal, coercitiva e lhe causou danos morais.

Em sua defesa, a empresa confirmou que houve o desconto, mas que ele estava previsto em contrato, pois cada funcionário era responsável pelo veículo que utilizava, e que foi feito com autorização expressa do trabalhador.

A empresa alegou ainda que o funcionário não seguiu os procedimentos indicados e necessários após o acidente, para acionar o terceiro envolvido, pois o contrato previa que quem está com o carro precisa acionar a seguradora e fazer a abertura do processo, sendo necessário o boletim de ocorrência, não tendo sido adotadas nenhuma dessas medidas, o que levou a empresa a arcar com o prejuízo e, posteriormente, fazer o desconto.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e o homem entrou com recurso no TRT-24.

Recurso negado

O relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que o artigo 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a realização de descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado, desde que haja previsão contratual ou comprovação de culpa.

Ele ressaltou ainda, que, no caso analisado, o contrato de trabalho firmado entre as partes contém cláusula expressa nesse sentido, circunstância que levou ao reconhecimento da regularidade dos descontos efetuados pela empresa para ressarcimento dos prejuízos atribuídos ao trabalhador.

A empresa apresentou também o documento assinado pelo funcionário, onde ele autorizava o desconto parcelado do valor.

O magistrado destacou que prova testemunhal não favorece a tese do empregado, pois a testemunha afirmou que foi solicitado que ele enviasse o boletim de ocorrência e realizasse o procedimento para identificação da dinâmica do acidente, mas ele não o fez.

Em razão disso, o valor do dano foi descontado do funcionário, mediante uma carta escrita de próprio punho por ele, autorizando o desconto parcelado em seu salário.

O desembargador analisou que a prova testemunhal se embasa ao analisar o boletim de ocorrência, que só foi registrado pelo funcionário em 22 de agosto de 2024, mais de oito meses depois da data do acidente, o que, segundo o magistrado, "se harmoniza com a declaração da testemunha acerca da inércia do autor".

"Cumpre destacar que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito [...]. No caso em apreço, o reclamante não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar que os descontos realizados pela reclamada foram indevidos ou que sua vontade estivesse viciada. Não havendo prova cabal de que os valores descontados tenham decorrido de ato praticado sem culpa do reclamante ou que tenham sido imputados de maneira arbitrária pelo empregador, não há como reconhecer a ilicitude da conduta patronal", diz a decisão.

Demais desembargadores acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença do juízo de origem, que indeferiu o o pedido de devolução dos descontos salariais.

trâmites judiciais

Após morte de Alcides Bernal, processo por homicídio de fiscal é oficialmente extinto

Juiz declarou a extinção da punibilidade de Bernal, que faleceu no dia 13 de julho

26/07/2026 17h00

Justiça decretou a extinção da punibilidade de Bernal, que faleceu no dia 13 de julho

Justiça decretou a extinção da punibilidade de Bernal, que faleceu no dia 13 de julho Foto: Reprodução

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O juiz Carlos Alberto Garcete, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, declarou oficialmente extinta a ação que em que o ex-prefeito Alcides Bernal respondia pelo homicídio do fiscal tributário Roberto Carlos Mazzini. A extinção da punibilidade é devido ao falecimento de Bernal, ocorrido no dia 13 de julho.

A decisão foi tomada com base no Código Penal, que estabelece, no artigo 107, inciso I, que se extingue a punibilidade pela morte do agente. 

A certidão de óbito de Bernal foi juntada aos autos e aponta como causa da morte choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, trombose aguda de stents, doença coronariana (outras condições significativas que contribuíram para a morte e que não entraram, porém, na cadeia acima) e diabetes mellitus.

O magistrado determinou ainda que o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) se manifeste acerca do encaminhamento dos objetos apreendidos ao longo das investigações e processo.

O ex-prefeito responderia pelos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

No dia 15 de agosto, família e advogados emitiram nota, onde afirmaram que, sem julgamento, Bernal morreu presumido inocente.

"Alcides Bernal encontrava-se preso preventivamente, portanto sem condenação e presumidamente inocente, custodiado no Presídio Militar de Campo Grande/MS", diz trecho da nota, que também criticou e lamentou o fato da Justiça ter negado prisão domiciliar a ele.

Falecimento

Bernal faleceu na madrugada do dia 13 de julho, na véspera de seu aniversário de 61 anos.

No dia 1º de julho, ele deu entrada na Santa Casa após passar mal no presídio. No hospital, ele foi submetido a um cateterismo cardíaco, onde teria sido diagnosticado uma doença coronariana muliarterial severa.

A defesa tentava a prisão domiciliar alegando risco de morte súbita, mas a revogação da prisão preventiva com a concessão de prisão domiciliar humanitária foi negada pela Justiça.

O ex-prefeito foi a óbito na Santa Casa de Campo Grande após um novo episódio de problema coronariano.

O velório foi realizado no Cemitério Parque das Primaveras, localizado na avenida Tamandaré. A cerimônia teve duração de cinco horas, com o sepultamento às 16h no mesmo local.

A prefeita de Campo Grande e a Câmara Municipal decretaram luto oficial de três dias.

Homicídio

No dia 24 de março de 2026, Bernal matou a tiros o fiscal tributário Roberto Carlos Mazzini após se recusar a entregar seu imóvel, que havia sido leiloado.

Bernal disparou duas vezes contra Mazzini, no abdômen e costela.

O ex-prefeito flagrou, por meio de imagens de câmeras de segurança, o momento em que Mazzini entrou na casa, com auxílio de um chaveiro. Em seguida, foi até o local e matou o homem com um revólver calibre 38.
Após o crime, se entregou na Delegacia de Polícia Civil e permaneceu preso no Presídio Militar.

A disputa pelo imóvel começou em 2023, o imóvel foi ofertado por R$ 3,7 milhões, mas ninguém se interessou. Depois, o valor caiu para R$ 2,4 milhões e o fiscal tributário acabou comprando a mansão.

Mesmo após ter sido arrematado por Roberto Mazzini, Bernal se recusava a entregar a casa, levando a imbróglios judiciais.

Em junho, o juiz Carlos Alberto Garcete, da 1ª Vara do Tribunal do Júri concluiu haver indícios suficientes de autoria e materialidade e determinou o julgamento por júri popular, que ainda não tinha data marcada.

 

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