Por danos morais, uma clínica psiquiátrica de Campo Grande foi condenada a indenizar em R$ 80 mil a mãe de uma adolescente de 17 anos. A jovem, que sofria de depressão, cometeu o suicídio enforcando-se com o cordão do roupão que foi colocado no quarto.
A decisão é da juiza Silvia Eliane Tedardi da Silva da 2ª Vara Cível de Campo Grande.
De acordo com a autora do processo, no dia 29 de julho de 2004 internou sua filha para tratamento psiquiátrico e com histórico de tentativa de suicídio, razão pela qual não poderia haver no quarto da jovem qualquer objeto que a permitisse atentar contra a própria vida.
No entanto, afirma a mãe que foi colocado no quarto da adolescente um roupão com o respectivo cordão, o qual ela utilizou para se enforcar no dia 9 de agosto daquele ano. Desse modo, pediu a condenação da clínica e do médico da jovem ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o médico afirmou que lançou na ficha médica que se tratava de paciente com depressão e histórico de suicídio, alertando a todos para terem cuidados redobrados. Disse ainda que o roupão com o cordão foi levado ao hospital pela família da paciente.
Por sua vez, o advogado de defesa da clínica afirmou que no dia do ocorrido a paciente estava aparentemente bem, seu comportamento apresentava normalidade e que o roupão cujo cinto a paciente utilizou para suicidar-se foi trazido para dentro da clínica pela própria autora. Afirmou ainda que não existe unidade psiquiátrica à prova de suicídio.
De acordo com a juíza, os procedimentos adotados pelo médico não demonstram sua negligência em relação à paciente, pelo contrário, comprovam que ele tomou os devidos cuidados no sentido de alertar a clínica da situação de sua paciente, logo, não ficou demonstrada a culpa dele.
Mas, continuou a magistrada, hospitais e clínicas médicas tem o dever de vigilância de seus pacientes. E, de acordo com as provas dos autos, o histórico clínico da filha da autora demonstrava o alto risco e o potencial suicida agudo do caso, desse modo, acrescentou a juíza “não se poderia ter conferido à paciente um direito a privacidade integral, como o fez, quando a mesma foi ao banheiro e lá cometeu o suicídio por enforcamento”.
Nesse ponto, explica a magistrada, “assegurou-se a uma paciente altamente suicida o direito de ir sozinha ao banheiro, sob alegação de que ela iria fazer suas necessidades. Porém, no conflito de interesses entre direito à privacidade e direito à preservação da vida, o último prevalece”.
Ainda que tenha sido a mãe quem trouxe o roupão a clínica, continuou a juíza, cabia a clínica verificar se o material entregue era apropriado. Assim, entendeu que “houve deficiência no atendimento da paciente, não pelos profissionais que a atenderam – médicos e psicóloga – mas pela instituição, ora requerida, que não adotou os mecanismos suficientes para evitar o suicídio em exame”.
Assim sendo, a juíza declarou improcedente o pedido com relação ao médico e procedente em relação à clínica, condenando-a ao pagamento de R$ 80 milDA a título de danos morais.